O governador Claudio Castro enviou nesta terça-feira, dia 12, o
Projeto de Lei Complementar nº 21/2023 que concede o pagamento do abono Fundeb
aos professores(as) e funcionários de apoio da rede estadual RJ, no exercício
2023.
O artigo 2º do PLC fala sobre o valor do abono: “o pagamento do Abono será
estabelecido pelo Poder Executivo levando-se em consideração as verbas
remuneratórias percebidas na folha de pessoal da Pasta, competência
novembro/2023, não devendo ser consideradas as verbas de natureza indenizatória
ou eventual”.
De acordo com Flávio Lopes, presidente do Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle do Fundeb-RJ (CACS-RJ), a sobra total do Fundeb, no ano, pode chegar a
R$ 460 milhões. Essa sobra comprova, por outro lado, que o governo do Estado RJ
não paga bons salários, pois se pagasse pelo menos o piso nacional do
magistério, não haveria tanto dinheiro sobrando e não usaria o Fundeb para uma
política de abono salarial.
Lembrando que as aposentadas e aposentados não recebem o abono-Fundeb, o que
compromete a política de integralidade dos salários.
Além disso, notícias recentes mostram que o governo vem descentralizando a
receita do Fundo a outros itens, que não o pagamento de salários dos
profissionais da educação, o que causa temor à categoria. O Sepe solicitou
audiência à Seeduc para que se posicionasse a respeito do abono, entre outros
pontos.
Na semana passada, o deputado estadual Flavio Serafini (PSOL) também apresentou
um Projeto de Lei que obriga que toda sobra do Fundeb seja destinada ao pagamento
de abono. Esse projeto ainda não está na pauta de votação.
A Alerj poderá votar já nesta quarta-feira, dia 13, a autorização do abono. O
Sepe irá acompanhar e convoca a categoria a pressionar a ALERJ pela garantia do
abono em caráter emergencial, e uma política de valorização real dos salários e
o pagamento do piso nacional dos profissionais de educação.
Todos na Alerj, nesta quarta, dia 13, às 15h, quando será votado a questão do
abono.
Leia abaixo a íntegra do PL do abono:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2023
EMENTA:DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO–FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA REDE
PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais vinculados à Secretaria
de Estado de Educação – SEEDUC/RJ, em caráter excepcional, no exercício de
2023, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no
art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 2º O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo
Poder Executivo levando-se em consideração as verbas remuneratórias percebidas
na folha de pessoal da Pasta, competência novembro/2023, não devendo ser
consideradas as verbas de natureza indenizatória ou eventual.
Art. 3º Terão direito a receber o Abono estabelecido pelo art. 1º os
servidores, a seguir elencados, em efetivo exercício nas unidades escolares e
administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino:
I – integrantes do quadro do magistério da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos
pela Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990;
II – integrantes do Quadro de Apoio da SEEDUC/RJ, nos moldes estabelecidos pela
Lei nº 1.348, 22 de setembro de 1988;
III – titulares de cargos ou funções-atividades previstas no Decreto nº 2.479,
de 08 de março de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro);
IV – servidores oriundos de requisição externa ou interna, desde que se
encontrem na folha de pagamento da Pasta;
V – demais servidores de outras carreiras lotados nas unidades escolares e
administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Não farão jus ao Abono:
I – funcionários terceirizados e demais prestadores de serviços em atividade
nas unidades escolares e administrativas da Rede Pública Estadual de Ensino;
II – professores sob o regime de Contrato Temporário;
III – Secretário e Subsecretários de Educação.
Art. 4º O valor do Abono será pago aos servidores observados os seguintes
critérios:
I – fazer parte dos quadros da SEEDUC/RJ no mês de novembro de 2023;
II – caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a SEEDUC/RJ, fará
jus ao recebimento do valor do Abono nos respectivos vínculos e desde que a
acumulação esteja entre as hipóteses constitucionalmente previstas.
Art. 5º O valor do Abono não será incorporado à remuneração dos servidores
contemplados, para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos servidores
inativos, aos pensionistas e aos servidores cedidos a outros Entes ou Órgãos.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas
exclusivamente através das dotações orçamentárias da SEEDUC/RJ relativas ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação -FUNDEB, exercício de 2023.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador