Prefeito de São João de Meriti acusado de falsificar ata para ratificar conluio imoral desrespeitando a decisão da convenção do PHS!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 176ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
Processo
n°: 101043.2016.619.0176
Ação
de Impugnação Pedido de Registro de Candidatura
DANIEL
DA SILVA MOFACTO, brasileiro, casado, devidamente cadastrado no cadastro
nacional de pessoas físicas sob o n° 816.166.007-72, candidato a vereador pelo
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS, sob o número 31231, registro de
candidatura n° 15394, comparece perante Vossa Excelência, para, com fundamento
nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90, com alterações ulteriores,
propor a presente
AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA,
em
face do cidadão, postulante a candidato ao cargo de vereador do município do
Rio de Janeiro, MARCELLO MORAES SICILIANO (Nº 31.888) , já devidamente
qualificado no RRC em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas:
DOS
FATOS E DO DIREITO
No dia 21 de julho deste ano, o
Partido HUMANISTA DA SOLIDARIEDA – PHS/31 promoveu sua convenção eleitoral para
escolha dos candidatos ao cargo de vereador do Rio de Janeiro, conforme ATA de
convenção DEVIDAMENTE REGISTRADA NO LIVRO DE ATAS anteriormente aberto e
rubricado pelo TER/RJ e encaminhada a este tribunal no prazo da Lei.
Na
referida convenção eleitoral, fora votada a não concessão de legenda partidária
ao Sr. Marcello Siciliano, conforme se verifica na ATA da convenção, COM A
ASSINATURA DO MESMO NA LISTA DE PRESENÇA.
Ademais,
no dia da Convenção fora informado a todos os filiados que o ESTATUTO DO PHS ,
em seu artigo 7°, inciso VI determina que só pode apresentar e subordinar seu
nome como postulante a cargos eletivos os filiados comprovadamente em dia com
suas contribuições financeiras, momento em que o presidente apresentou a
listagem atualizada dos filiados em dia com suas obrigações e contribuições
financeiras. (Lista registrada em livro e Estatuto em anexo)
O
primeiro elemento que já desqualifica o pretenso candidato é o fato de que
jamais contribuiu com qualquer mensalidade partidária, ou seja, não estava em
dia com suas obrigações, NÃO PODENDO SUBORDINAR SEU NOME SEQUER A CARGO
ELETIVO, conforme determina o Estatuto Partidário, aliás, o pretenso candidato
jamais sequer participou de qualquer reunião do PHS/RIO.
Transcorrida
a Convenção da forma mais justa e democrática possível, como se vê na ATA em
anexo, fora eleita (item 4 da CONVENÇÂO) uma COMISSÃO ELEITORAL com poderes
exclusivos e irrevogáveis até o dia 02 de outubro, composta por 05 (cinco)
filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários, para deliberar sobre
quaisquer assuntos relacionados às eleições de 2016, INCLUSIVE SUBSTITUIÇÃO DE
CANDIDATOS.
Vale
salientar, que o próprio pretenso candidato votou a favor da criação da
referida comissão eleitoral.
Posteriormente
a todos os atos realizados em convenção, de forma democrática, livre,
estatutária, o partido apresentou o DRAP competente Tribunal, juntamente com o
RRC dos 77 candidatos escolhidos em convenção.
Passados
alguns dias, e possivelmente desconte com o fato de não ser candidato, o SR.
MARCELLO SICILIANO procurou o Presidente Estadual do PHS e “acertou” com ele a
destituição da Comissão Executiva Municipal e a sua colocação como novo
presidente municipal.
De
posse do cargo de presidente municipal do PHS Rio, o postulado, após negociar a
renúncia do candidato AVANDIR, criou uma ATA da Executiva Municipal o colocando
como candidato substituto do pretenso candidato que renunciou.
Ata
esta sem valor, pois a convenção criou um órgão com deliberações exclusivas
para tanto.
Posteriormente,
ao verificar que sua atitude não geraria efeito legal e esperado, o Sr.
Marcello Siciliano pediu ao Sr. Sandro Matos (prefeito de São João de Meriti e
presidente Regional do PHS) que fizesse uma ATA da Executiva Regional,
teoricamente destituindo os poderes da COMISSÂO ELEITORAL criada em convenção e
ratificando os atos da Executiva Municipal que fez a substituição do candidato
que Renunciou pelo Postulado.
O
Problema Vossa Excelência, é que a referida ata da Executiva Estadual é FALSA.
A
pretensa reunião acontecida aos 12 dias do mês de agosto de 2016, das 17 as 19h
JAMAIS ACONTECEU. (em anexo hd externo e/ou pen-drive) com as imagens de todas
as Câmeras da sede do PHS onde comprovam que nenhum dos elementos que afirmam
terem participado da tal reunião compareceram à sede do partido.
FATO
GRAVÍSSIMO EXCELÊNCIA. CRIMINOSO. PERPETRADO PELO SR. SANDRO MATOS E DEMAIS
MEBROS DA REFERIDA COMISÃO FALSAMENTE CRIADA.
Indispensável
que as referidas imagens sejam encaminhadas ao Excelentíssimo Sr. Procurador
Eleitoral, ao Sr. Procurador Geral do Estado, porquanto ter o Sr. Sandro Matos
foro privilegiado, à Polícia Judiciária competente, para que se possa apurar o
cometimento de um crime GRAVÍSSIMO.
Só
por esses fatos já se vislumbra o deferimento da Impugnação do pretenso
candidato, mas os erros e elementos contrários a sua postulação não param por
aí:
A
resolução 23.455 de 2015 diz em seu artigo 8°:
Art.
8º A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações
deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas
as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva
ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§
1º A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao
Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção, para:
I
- publicação em cartório (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e
II
- arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura,
nos termos do parágrafo único do art. 25.
§
2º O livro de que trata o caput poderá ser requerido pelo Juiz Eleitoral para
conferência da veracidade das atas apresentadas. (grifos meus)
Excelência,
o Postulante, a atual executiva Municipal, a Estadual, sequer possuem um livro
previamente aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Ou
seja Vossa Excelência, todas as ATAS juntadas a este Juízo, COM EXCEÇÃO DA ATA
DE CONVENÇÃO, estão viciadas, com erro, em desacordo com a legislação
eleitoral.
Motivo
pelo qual requer desde já que Vossa Excelência solicite ao postulante e/ou
agremiação o livro de atas para conferência das mesmas.
Os
equívocos não param por aí Vossa Excelência, para que a Estadual possa anular
qualquer ato da Executiva Municipal, aquele deve estar embasada em diretrizes
legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, o que não houve.
Resolução
23.455 estabelece:
Art.
10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível
inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de
direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a
deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).
Lei
9.504/1997:
Art.
7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as
disposições desta Lei.
§
1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do
partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no
Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§
2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre
coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a
deliberação e os atos dela decorrentes.
Ora
Vossa Excelência, qual ato a Municipal descumpriu se a nacional não emitiu
nenhuma diretriz até os 180 dias antes da eleição? (05/04/2016)
Ademais,
não pode a Executiva Estadual destituir uma comissão criada em convenção
eleitoral, para anular qualquer ato da Convenção Eleitoral deveria buscar a
justiça comum, competente para julgar a legalidade ou não da convenção.
A
executiva estadual destituir uma executiva municipal é assunto intera
corporis, e perfeitamente possível se feita de forma legal, mas ANULAR
ATOS DE UMA CONVENÇÃO ELEITORAL NÃO.
Resta
explicitado aqui, que apesar da divergência entre as instâncias partidárias
decorrerem da própria democracia interna, há uma limitação legal imposta às
instâncias inferiores, resultado do caráter nacional dos partidos políticos,
consagrado no artigo 17, I, da Constituição Federal. Assim, se a obediência
deve se dar em relação à deliberação do órgão nacional, a contrário sensu, a
convenção municipal não pode ser anulada pelo órgão estadual.
Nesse
sentido:
ELEIÇÕES
2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA APÓS O PLEITO. IMPACTO
NO QUOCIENTE ELEITORAL. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. HOMOLOGA- ÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. COMISSÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL. DIRETRIZ
DO ÓRGÃO ESTADUAL. CONTRARIEDADE. ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO INVIABILIDADE. ART. 7º,
§ 2º, DA LEI Nº. 9.504/97. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1.
A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse
ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise,
da apuração da
vontade
popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como
matéria de ordem pú- blica. O direito é indisponível nessas situações
(Precedentes: AgR-RO nº. 4360-06/PB, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de
13.2.2013; REspe nº. 26.018/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.10.2006; REspe
nº. 25.094/GO, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 7.10.2005). 2. A contrariedade à
diretriz do órgão partidário estadual não autoriza seja anulada a convenção da
comissão municipal que versar sobre coligação, uma vez que a ofensa há de ser,
necessariamente, à orientação do órgão nacional, a quem compete, com
exclusividade, declarar a nulidade desse ato, nos termos do art. 7º, § 2º, da
Lei nº. 9.504/97 (AgR-REspe nº. 6.415/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de
12.3.2013). 3. Agravos regimentais não providos7 .
Não
obstante ao exposto, pode ocorrer do órgão de direção estadual anular a decisão
da convenção municipal, desde que amparada pela deliberação do órgão de direção
nacional. Nesse caso o órgão estadual estará somente a repetir o deliberado
pela direção nacional, o que ocasionará, ainda que de forma indireta, a
violação da convenção municipal à decisão de caráter nacional. Nesse diapasão:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL.
ANULAÇÃO. CONVENÇÃO. COLIGAÇÃO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO.
DIRETRIZES PARTIDÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS NÃO -INFIRMADOS.
DESPROVIMENTO
1.
A Corte Regional entendeu legítima a anulação, pelo Diretório Estadual do
partido, da convenção realizada pela Comissão Provisória Municipal para a
formação de coligação, tendo em vista o descumprimento de normas da instância
superior partidária.
2.
Rever esse posicionamento implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede
de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).
3.
É necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente
infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
4.
A alegação de erro de valoração da prova, tema não apreciado pela instância
regional e não suscitado nas razões do recurso especial, caracteriza descabida
inovação das teses recursais no agravo regimental. Agravo regimental
desprovido.
Ou
seja Vossa Excelência, não há na legislação eleitoral vigente em nosso País
nada que legitime a Estadual anular CONVENÇÃO MUNICIPAL sem que exista
diretrizes nacionais. O que no caso não houve.
Desta
forma, vê-se que, em última instância, a decisão do diretório estadual tão
somente repetia as deliberações tomadas pelo órgão de direção nacional,
portanto, sendo possível a anulação das deliberações realizadas pela convenção
municipal. Nesse sentido GOMES (2011, p. 221) ressalta que: Em síntese, tem-se
que, com o objetivo de assegurar o caráter nacional de suas deliberações, ao
diretório nacional é dado dissolver o regional. Este, a seu turno, poderá
intervir no municipal, desde que o faça para assegurar o cumprimento das
diretrizes nacionalmente traçadas. Caso haja a anulação das deliberações
ocorridas na convenção partidária, o partido possui o prazo de 30 dias após a
data limite para o registro de candidatura para comunicar à Justiça Eleitoral,
consoante dispõem o artigo 7º, §3º da Lei nº 9.504/97.
Frisa-se
que a convenção partidária, conforme visto, é ato complexo, com requisitos de
validade e eficácia que devem ser atendidos, para possibilitar o devido
registro da coligação/partido junto à Justiça Eleitoral e o consequente
registro dos candidatos (que possuem seus registros vinculados aos dos
partidos). Ainda, a convenção partidária possui ampla autonomia para a
realização de sua convenção, todavia não pode deixar de observar a necessidade
da democracia interna da agremiação. O caráter nacional dos partidos políticos
permite que seu órgão de direção nacional estabeleça diretrizes políticas a
serem seguidas pelas convenções inferiores, sob pena de anulabilidade. Não se
trata de declarar nula a convenção inferior, pois para isso seria necessário a
verificação de um vício que afetasse a legitimidade e, em última instância, a
própria existência da convenção. Trata-se, portanto, de poder concedido ao
órgão nacional para anular as decisões tomadas em convenção, vinculado a um
juízo de discricionariedade do próprio partido.
O
Estatuto do PHS corrobora com o já alegado em seu artigo 25, onde diz que
integram o PHS os seguintes órgãos: I de deliberação: a Convenção Nacional e o
Conselho Gestor Nacional – CGN.
Mais
uma vez fica claro, que o único órgão com poderes de deliberações é a Executiva
Nacional ou o CNG. Jamais poderia a Executiva estadual (mesmo que a ata não
fosse falsa) deliberar sobre anulação de atos emanados da Convenção Municipal.
Ex
positis, requer que V. Exa o que segue:
a)
a citação (notificação) do promovido para, querendo, contestar a presente ação;
b)
seja requisitado o livro de atas previamente aberto e rubricado na justiça
eleitoral para conferência das ATAS apresentadas;
c)
sejam encaminhadas as imagens do dia 12/05/2016 para o Ministério Público,
Polícia Judiciária e/ou quem Vossa Excelência achar de direito para apuração
dos crimes cometidos, conforme já relatado acima;
d)
seja ao final julgada procedente a presente Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura, sendo indeferido o mencionado pedido de registro de candidatura
feito pelo promovido, posta a não escolha de seu nome na convenção partidária
(único documento válido) e principalmente por seu nome ter sido escolhido por
documento falso por quem não tinha legitimidade para tanto.
Requer
a oitiva das testemunhas abaixo arroladas: (funcionários do PHS/RIO que estavam
na Sede do Partido no dia 12/08/2016):
Paulo
Roberto de Souza da Luz
Alberto
B. dos Santos
Protesta
provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente
depoimentos pessoal e a juntada de documentos.
Em
anexo Pen-drive com as imagens de todas as câmeras da sede do PHS RIO do dia
12/08/2016 das 16:30 às 19:00 horas que comprovam a não realização da referida
reunião da Executiva Estadual e consequentemente a falsidade da ATA apresentada
do procedo do DRAP.
Termos
em que
Pede
e Espera deferimento.
Rio
de Janeiro/RJ, 20 de agosto 2016.
ARIANE
LOPES PEREIRA
OAB/RJ
180.924