Prefeito de São João de Meriti acusado de falsificar ata para ratificar conluio imoral desrespeitando a decisão da convenção do PHS!

   EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 176ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ

Processo n°: 101043.2016.619.0176

Ação de Impugnação Pedido de Registro de Candidatura
DANIEL DA SILVA MOFACTO, brasileiro, casado, devidamente cadastrado no cadastro nacional de pessoas físicas sob o n° 816.166.007-72, candidato a vereador pelo PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS, sob o número 31231, registro de candidatura n° 15394, comparece perante Vossa Excelência, para, com fundamento nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90, com alterações ulteriores, propor a presente
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA,
em face do cidadão, postulante a candidato ao cargo de vereador do município do Rio de Janeiro, MARCELLO MORAES SICILIANO (Nº 31.888) , já devidamente qualificado no RRC em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:



DOS FATOS E DO DIREITO                                                   No dia 21 de julho deste ano, o Partido HUMANISTA DA SOLIDARIEDA – PHS/31 promoveu sua convenção eleitoral para escolha dos candidatos ao cargo de vereador do Rio de Janeiro, conforme ATA de convenção DEVIDAMENTE REGISTRADA NO LIVRO DE ATAS anteriormente aberto e rubricado pelo TER/RJ e encaminhada a este tribunal no prazo da Lei.
Na referida convenção eleitoral, fora votada a não concessão de legenda partidária ao Sr. Marcello Siciliano, conforme se verifica na ATA da convenção, COM A ASSINATURA DO MESMO NA LISTA DE PRESENÇA.
Ademais, no dia da Convenção fora informado a todos os filiados que o ESTATUTO DO PHS , em seu artigo 7°, inciso VI determina que só pode apresentar e subordinar seu nome como postulante a cargos eletivos os filiados comprovadamente em dia com suas contribuições financeiras, momento em que o presidente apresentou a listagem atualizada dos filiados em dia com suas obrigações e contribuições financeiras. (Lista registrada em livro e Estatuto em anexo)
O primeiro elemento que já desqualifica o pretenso candidato é o fato de que jamais contribuiu com qualquer mensalidade partidária, ou seja, não estava em dia com suas obrigações, NÃO PODENDO SUBORDINAR SEU NOME SEQUER A CARGO ELETIVO, conforme determina o Estatuto Partidário, aliás, o pretenso candidato jamais sequer participou de qualquer reunião do PHS/RIO.
Transcorrida a Convenção da forma mais justa e democrática possível, como se vê na ATA em anexo, fora eleita (item 4 da CONVENÇÂO) uma COMISSÃO ELEITORAL com poderes exclusivos e irrevogáveis até o dia 02 de outubro, composta por 05 (cinco) filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários, para deliberar sobre quaisquer assuntos relacionados às eleições de 2016, INCLUSIVE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS.
Vale salientar, que o próprio pretenso candidato votou a favor da criação da referida comissão eleitoral.
Posteriormente a todos os atos realizados em convenção, de forma democrática, livre, estatutária, o partido apresentou o DRAP competente Tribunal, juntamente com o RRC dos 77 candidatos escolhidos em convenção.
Passados alguns dias, e possivelmente desconte com o fato de não ser candidato, o SR. MARCELLO SICILIANO procurou o Presidente Estadual do PHS e “acertou” com ele a destituição da Comissão Executiva Municipal e a sua colocação como novo presidente municipal.
De posse do cargo de presidente municipal do PHS Rio, o postulado, após negociar a renúncia do candidato AVANDIR, criou uma ATA da Executiva Municipal o colocando como candidato substituto do pretenso candidato que renunciou.
Ata esta sem valor, pois a convenção criou um órgão com deliberações exclusivas para tanto.
Posteriormente, ao verificar que sua atitude não geraria efeito legal e esperado, o Sr. Marcello Siciliano pediu ao Sr. Sandro Matos (prefeito de São João de Meriti e presidente Regional do PHS) que fizesse uma ATA da Executiva Regional, teoricamente destituindo os poderes da COMISSÂO ELEITORAL criada em convenção e ratificando os atos da Executiva Municipal que fez a substituição do candidato que Renunciou pelo Postulado.
O Problema Vossa Excelência, é que a referida ata da Executiva Estadual é FALSA.
A pretensa reunião acontecida aos 12 dias do mês de agosto de 2016, das 17 as 19h JAMAIS ACONTECEU. (em anexo hd externo e/ou pen-drive) com as imagens de todas as Câmeras da sede do PHS onde comprovam que nenhum dos elementos que afirmam terem participado da tal reunião compareceram à sede do partido.
FATO GRAVÍSSIMO EXCELÊNCIA. CRIMINOSO. PERPETRADO PELO SR. SANDRO MATOS E DEMAIS MEBROS DA REFERIDA COMISÃO FALSAMENTE CRIADA.
Indispensável que as referidas imagens sejam encaminhadas ao Excelentíssimo Sr. Procurador Eleitoral, ao Sr. Procurador Geral do Estado, porquanto ter o Sr. Sandro Matos foro privilegiado, à Polícia Judiciária competente, para que se possa apurar o cometimento de um crime GRAVÍSSIMO.
Só por esses fatos já se vislumbra o deferimento da Impugnação do pretenso candidato, mas os erros e elementos contrários a sua postulação não param por aí:
A resolução 23.455 de 2015 diz em seu artigo 8°:
Art. 8º A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§ 1º A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção, para:
I - publicação em cartório (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e
II - arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25.
§ 2º O livro de que trata o caput poderá ser requerido pelo Juiz Eleitoral para conferência da veracidade das atas apresentadas. (grifos meus)
Excelência, o Postulante, a atual executiva Municipal, a Estadual, sequer possuem um livro previamente aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Ou seja Vossa Excelência, todas as ATAS juntadas a este Juízo, COM EXCEÇÃO DA ATA DE CONVENÇÃO, estão viciadas, com erro, em desacordo com a legislação eleitoral.
Motivo pelo qual requer desde já que Vossa Excelência solicite ao postulante e/ou agremiação o livro de atas para conferência das mesmas.
Os equívocos não param por aí Vossa Excelência, para que a Estadual possa anular qualquer ato da Executiva Municipal, aquele deve estar embasada em diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, o que não houve.
Resolução 23.455 estabelece:
Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).
Lei 9.504/1997:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
Ora Vossa Excelência, qual ato a Municipal descumpriu se a nacional não emitiu nenhuma diretriz até os 180 dias antes da eleição? (05/04/2016)
Ademais, não pode a Executiva Estadual destituir uma comissão criada em convenção eleitoral, para anular qualquer ato da Convenção Eleitoral deveria buscar a justiça comum, competente para julgar a legalidade ou não da convenção.
A executiva estadual destituir uma executiva municipal é assunto intera corporis, e perfeitamente possível se feita de forma legal, mas ANULAR ATOS DE UMA CONVENÇÃO ELEITORAL NÃO.
Resta explicitado aqui, que apesar da divergência entre as instâncias partidárias decorrerem da própria democracia interna, há uma limitação legal imposta às instâncias inferiores, resultado do caráter nacional dos partidos políticos, consagrado no artigo 17, I, da Constituição Federal. Assim, se a obediência deve se dar em relação à deliberação do órgão nacional, a contrário sensu, a convenção municipal não pode ser anulada pelo órgão estadual.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA APÓS O PLEITO. IMPACTO NO QUOCIENTE ELEITORAL. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. HOMOLOGA- ÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. COMISSÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL. DIRETRIZ DO ÓRGÃO ESTADUAL. CONTRARIEDADE. ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO INVIABILIDADE. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº. 9.504/97. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da
vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pú- blica. O direito é indisponível nessas situações (Precedentes: AgR-RO nº. 4360-06/PB, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 13.2.2013; REspe nº. 26.018/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.10.2006; REspe nº. 25.094/GO, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 7.10.2005). 2. A contrariedade à diretriz do órgão partidário estadual não autoriza seja anulada a convenção da comissão municipal que versar sobre coligação, uma vez que a ofensa há de ser, necessariamente, à orientação do órgão nacional, a quem compete, com exclusividade, declarar a nulidade desse ato, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 9.504/97 (AgR-REspe nº. 6.415/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 12.3.2013). 3. Agravos regimentais não providos7 .
Não obstante ao exposto, pode ocorrer do órgão de direção estadual anular a decisão da convenção municipal, desde que amparada pela deliberação do órgão de direção nacional. Nesse caso o órgão estadual estará somente a repetir o deliberado pela direção nacional, o que ocasionará, ainda que de forma indireta, a violação da convenção municipal à decisão de caráter nacional. Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. ANULAÇÃO. CONVENÇÃO. COLIGAÇÃO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. DIRETRIZES PARTIDÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS NÃO -INFIRMADOS. DESPROVIMENTO
1. A Corte Regional entendeu legítima a anulação, pelo Diretório Estadual do partido, da convenção realizada pela Comissão Provisória Municipal para a formação de coligação, tendo em vista o descumprimento de normas da instância superior partidária.
2. Rever esse posicionamento implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).
3. É necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
4. A alegação de erro de valoração da prova, tema não apreciado pela instância regional e não suscitado nas razões do recurso especial, caracteriza descabida inovação das teses recursais no agravo regimental. Agravo regimental desprovido.
Ou seja Vossa Excelência, não há na legislação eleitoral vigente em nosso País nada que legitime a Estadual anular CONVENÇÃO MUNICIPAL sem que exista diretrizes nacionais. O que no caso não houve.
Desta forma, vê-se que, em última instância, a decisão do diretório estadual tão somente repetia as deliberações tomadas pelo órgão de direção nacional, portanto, sendo possível a anulação das deliberações realizadas pela convenção municipal. Nesse sentido GOMES (2011, p. 221) ressalta que: Em síntese, tem-se que, com o objetivo de assegurar o caráter nacional de suas deliberações, ao diretório nacional é dado dissolver o regional. Este, a seu turno, poderá intervir no municipal, desde que o faça para assegurar o cumprimento das diretrizes nacionalmente traçadas. Caso haja a anulação das deliberações ocorridas na convenção partidária, o partido possui o prazo de 30 dias após a data limite para o registro de candidatura para comunicar à Justiça Eleitoral, consoante dispõem o artigo 7º, §3º da Lei nº 9.504/97.
Frisa-se que a convenção partidária, conforme visto, é ato complexo, com requisitos de validade e eficácia que devem ser atendidos, para possibilitar o devido registro da coligação/partido junto à Justiça Eleitoral e o consequente registro dos candidatos (que possuem seus registros vinculados aos dos partidos). Ainda, a convenção partidária possui ampla autonomia para a realização de sua convenção, todavia não pode deixar de observar a necessidade da democracia interna da agremiação. O caráter nacional dos partidos políticos permite que seu órgão de direção nacional estabeleça diretrizes políticas a serem seguidas pelas convenções inferiores, sob pena de anulabilidade. Não se trata de declarar nula a convenção inferior, pois para isso seria necessário a verificação de um vício que afetasse a legitimidade e, em última instância, a própria existência da convenção. Trata-se, portanto, de poder concedido ao órgão nacional para anular as decisões tomadas em convenção, vinculado a um juízo de discricionariedade do próprio partido.
O Estatuto do PHS corrobora com o já alegado em seu artigo 25, onde diz que integram o PHS os seguintes órgãos: I de deliberação: a Convenção Nacional e o Conselho Gestor Nacional – CGN.
Mais uma vez fica claro, que o único órgão com poderes de deliberações é a Executiva Nacional ou o CNG. Jamais poderia a Executiva estadual (mesmo que a ata não fosse falsa) deliberar sobre anulação de atos emanados da Convenção Municipal.
Ex positis, requer que V. Exa o que segue:
a) a citação (notificação) do promovido para, querendo, contestar a presente ação;
b) seja requisitado o livro de atas previamente aberto e rubricado na justiça eleitoral para conferência das ATAS apresentadas;
c) sejam encaminhadas as imagens do dia 12/05/2016 para o Ministério Público, Polícia Judiciária e/ou quem Vossa Excelência achar de direito para apuração dos crimes cometidos, conforme já relatado acima;
d) seja ao final julgada procedente a presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, sendo indeferido o mencionado pedido de registro de candidatura feito pelo promovido, posta a não escolha de seu nome na convenção partidária (único documento válido) e principalmente por seu nome ter sido escolhido por documento falso por quem não tinha legitimidade para tanto.
Requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas: (funcionários do PHS/RIO que estavam na Sede do Partido no dia 12/08/2016):
Paulo Roberto de Souza da Luz
Alberto B. dos Santos
Protesta provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente depoimentos pessoal e a juntada de documentos.
Em anexo Pen-drive com as imagens de todas as câmeras da sede do PHS RIO do dia 12/08/2016 das 16:30 às 19:00 horas que comprovam a não realização da referida reunião da Executiva Estadual e consequentemente a falsidade da ATA apresentada do procedo do DRAP.
Termos em que
Pede e Espera deferimento.
Rio de Janeiro/RJ, 20 de agosto 2016.
ARIANE LOPES PEREIRA
OAB/RJ 180.924

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